JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHAS TELEFÔNICAS COMERCIAIS. FUNDAMENTO INATACADO EM RELAÇÃO AOS DANOS SOFRIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insurgente não atacou o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a contestação apresentada revelou-se extremamente genérica, sem contraditar, precisa e especificamente, os fatos narrados na inicial, caracterizadores dos prejuízos advindos do desligamento das linhas telefônicas da empresa autora, acarretando, em consequência, a responsabilização da demandada, ora recorrente, pelos danos causados. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Além disso, reconhecida a ocorrência do ato ilícito e tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, como ora se verifica, não há como conhecer do apelo extremo por nenhuma das alíneas do permissivo constitucional, por aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.182.262/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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