- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. VALOR ÍNFIMO DIANTE DO DANO EXPERIMENTADO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - que versa sobre o valor fixado a título de danos morais, R$5.000, 00, seria ínfimo, diante (i) do fato danoso (interrupção de serviço em linha uma das linhas telefônicas do escritório de advocacia agravante), (ii) do porte financeiro da sociedade agravada e (iii) diante dos parâmetros extraídos da jurisprudência em casos análogos - é questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório considerado pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.375.183/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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