JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO PACTUADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE SUMULAR QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, notadamente para constatar a abusividade da cláusula limitativa de reembolso ou qualquer deficiência nas informações contidas no contrato de plano de saúde estabelecido entre as partes, tornaria necessária a interpretação de cláusula contratual e novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Por igual, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do possível dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.188.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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