- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. VALOR LIMITADO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O art. 1.025 do NCPC consagrou o prequestionamento ficto, ao determinar que se consideram incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados nas razões do recurso integrativo, se o Tribunal entender que houve vício no julgamento. Entretanto, para que se considere prequestionada a matéria, é necessário que o recorrente suscite, nas razões do recurso especial, a existência de violação do art. 1.022 do NCPC, a possibilitar a aferição de eventual negativa de prestação jurisdicional. Precedente: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/4/2017. 3. A operadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer de recurso especial. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.244.082/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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