- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO EM JUÍZO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA MÉDIA OU LEVE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA INTEGRAL DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes. III - Consoante prevê os arts. 50, I, e 39, IV, ambos da Lei de Execução Penal, configura falta grave a participação em movimento subversivo da ordem e disciplinar do estabelecimento prisional, sobretudo, como consignou o eg. Tribunal de origem, "em razão de, ao que tudo indica, desejarem a transferência de unidade prisional" (fl. 175), inexistindo flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. IV - Não há que se falar em atipicidade ou desclassificação da falta grave atribuída ao paciente para outra de natureza média ou leve, sobretudo porque isso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. V - A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente na gravidade da conduta praticada pelo paciente (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina), não restando caracterizada a suposta ausência de fundamentação, na medida em que a decisão judicial destaca que a falta grave causou insegurança aos demais detentos e servidores, e instabilidade carcerária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 425.059/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.