- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É desnecessária nova oitiva do sentenciado em Juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado de defesa técnica. Precedentes. III - Consoante previsão dos arts. art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, configura falta grave a desobediência às ordens de agentes penitenciários, sobretudo, como consignou o eg. Tribunal de origem, se o paciente e outro detento, se recusaram a retornar à cela, e, quando informados de que seriam encaminhados ao setor disciplinar, responderam, em tom elevado, que "dali ninguém os tirava" (fl. 48). IV - Não há que se falar em atipicidade ou desclassificação da falta grave atribuída ao paciente para outra de natureza média ou leve, sobretudo porque isso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. V - A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade da conduta praticada pelo paciente (ato de indisciplina e desobediência), não restando caracterizada a suposta ausência de fundamentação, na medida em que a decisão judicial destaca que a falta grave se revestiu de caráter acintoso e grave, e compromete a disciplina carcerária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 444.930/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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