- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO EM JUÍZO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA MÉDIA OU LEVE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA INTEGRAL DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - É desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes. III - Consoante prevêem os arts. 50, IV, e 39, X, ambos da Lei de Execução Penal, configura falta grave o dano ao patrimônio público. Ainda que se presuma que o valor do prejuízo foi pequeno, não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que atingiu bem de uso comum da Unidade Prisional. IV - Não há que se falar em atipicidade ou desclassificação da falta grave atribuída ao paciente para outra de natureza média ou leve, sobretudo porque isso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. V - A perda da fração máxima de 1/3 (um terço) dos dias remidos não foi devidamente motivada pelas instâncias precedentes, de forma que o decisum não atende ao requisito da motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF). Em razão disto, se impôs a concessão parcial da ordem, de ofício, apenas para determinar que a instância a quo faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, nos termos do art. 127 da LEP. (AgRg no HC n. 445.459/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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