- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assentou a impossibilidade de análise de matéria constitucional, a carência de interesse de agir no que se refere à afronta ao art. 197 do CP, a deficiência na fundamentação do recurso e a impossibilidade de análise de matéria fático-probatória na via especial. No entanto, no agravo regimental a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no apelo especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, § 2º, INCISO I, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. No caso dos autos, o colegiado de origem asseverou que as provas dos autos seriam harmônicas no sentido de que o agravante teria agido de forma a propiciar condições degradantes de habitação aos trabalhadores, inclusive um adolescente, sendo suficientes os depoimentos prestados pelos funcionários públicos que realizaram a fiscalização na propriedade, corroborando, em juízo, os relatórios firmados das operações, inclusive as fotografias tiradas, não tendo a defesa se desincumbido de descaracterizar as provas apresentadas pela acusação, até porque arrolou como testemunhas trabalhadores de fazendas diversas daquela em que atestada a ocorrência das ilegalidades pelas quais condenado. 2. Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao sentenciado, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório ou de desclassificação não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 803.758/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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