- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.Art. 149 do Código Penal. Redução à condição análoga à de escravo.Moldura fática absolutória. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão que não conheceu de recurso especial em que se alegou negativa de vigência do art. 149, caput, do Código Penal.2. Fato relevante. Sentença condenou o acusado pelo crime do art. 149, caput, do Código Penal, com imposição de pena privativa de liberdade e indenizações por danos morais coletivo e individuais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva e absolveu o recorrido, assentando inexistirem provas suficientes da prática de quaisquer núcleos do tipo penal e que as irregularidades constatadas não extrapolavam infrações trabalhistas.3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido na origem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório. No agravo regimental, a agravante sustenta que a pretensão seria de revaloração jurídica, à luz de cenário fático fixado que evidenciaria condições degradantes de moradia e higiene incompatíveis com padrão meramente rústico.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da agravante, voltada a reconhecer a subsunção dos fatos ao art. 149, caput, do Código Penal, pode ser apreciada em recurso especial mediante revaloração jurídica do quadro fático fixado, ou se exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo regimental comporta conhecimento, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido que, à luz das provas judicializadas, afastou a presença dos núcleos típicos do art. 149 do Código Penal e distinguiu irregularidades trabalhistas do crime demanda reexame do acervo probatório, e não mera revaloração jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. O quadro fático fixado na origem consignou a insuficiência de prova inequívoca, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (CPP, art. 155), para embasar juízo condenatório, de modo que a pretendida reforma exige revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial.8. Ausente demonstração de que a tese recursal prescinde de revolvimento probatório, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
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