- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal). Vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). Ausência de violação ao art. 619 do CPP. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial criminal.2. Fato relevante. O Tribunal a quo, após análise do conjunto probatório sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de comprovação idônea da materialidade delitiva e pela não subsunção da conduta ao art. 149 do Código Penal.3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, por demandar o pedido o revolvimento do arcabouço fático-probatório, e invocou a Súmula 83/STJ, em razão da orientação consolidada no mesmo sentido da decisão recorrida.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reformar a absolvição e reconhecer a subsunção da conduta ao art. 149 do Código Penal, o que exige reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apta a causar prejuízo.6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e idônea, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a manutenção do julgado por seus próprios termos.III. Razões de decidir7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada.8. A alteração do acórdão recorrido, para reconhecer a subsunção ao art. 149 do Código Penal, demandaria o aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.9. A orientação jurisprudencial consolidada no mesmo sentido da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ.10. Não se configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal sem a demonstração inequívoca de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade apta a gerar prejuízo; inconformismo com o resultado não caracteriza o vício.11. Incumbe ao agravante refutar, de forma pormenorizada e idônea, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; ausente a impugnação específica, impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios termos.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2749119/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.623.697/PA, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020.
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