- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/1990. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR SONEGADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos presentes autos, que possui amplo e vasto arcabouço probatório. No ponto, a pretensão, como posta, objetiva a conclusão de ausência de provas para a condenação, esbarrando, consequentemente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Fixada a pena-base em quantum absolutamente proporcional, pouco acima do mínimo legal (2 anos e 8 meses), a partir de fundamentação idônea e levando em conta as circunstâncias da prática delituosa e as condutas perpetradas, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena, não se verifica maltrato ao art. 59 do Código Penal. As circunstâncias e consequências do delito foram efetivamente graves, já que foram praticadas diversas fraudes envolvendo, inclusive, terceiros, um deles criminalmente processado, fatos que transbordam do usual e não se confundem com o tipo penal. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.151.565/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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