- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Quanto ao fundamento utilizado para exacerbar a pena-base acima do mínimo legal, em razão do prejuízo ao erário, ou seja, do valor sonegado corresponde ao montante do crédito tributário principal, excluídos juros e multa (R$ 398.511,45 - IRPJ, R$ 74.784,76 - PIS, R$ 152.104,10 - CSLL e R$ 343.517,74 - COFINS), no total de R$ 968.918,05, o aresto impugnado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido na forma do art. 1º da Lei n.º 8.137/1990. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.924.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.