- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 14/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CIRCUNSTANCIADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. AGENTE ATIVO É TERCEIRO RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO FRAUDULENTO DO BENEFÍCIO PARA PESSOA DIVERSA. TIPIFICAÇÃO DO DELITO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em particular a Sexta Turma, entende que o crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele que se consuma instantaneamente, não havendo continuidade temporal na conduta ofensiva; seus efeitos, no entanto, prolongam-se no tempo. É o caso de terceiro que frauda documentos para permitir que outrem seja beneficiado com aposentadoria indevida. 2. O caso dos autos refere-se a terceira pessoa, atual agravada, que fraudou documentos e lançou indevidamente dados para conceder remuneração a outra pessoa; logo, trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.396.403/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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