- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTAS GRAVES OCORRIDAS EM DATA NÃO LONGÍNQUA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. No caso, o Tribunal coator destacou elementos concretos, atinentes à execução da pena, consistentes na prática de duas faltas disciplinares graves recentes, que podem ser facilmente constatadas. De fato, no Boletim Informativo juntado aos auttos consta: 1 - uma falta disciplinar grave consistente em agressão entre sentenciados, de 15/12/2019, que embora reabilitada em 14/1/2021, não é longínqua; 2 - o registro de uma decisão de 2019, regredindo o executado ao regime fechado em razão de novo delito praticado no regime aberto. 4. Impende registrar que A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 5. Assim, na espécie, há um histórico de infrações graves não longínquas a ser considerado, o que justifica a determinação de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 693.575/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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