JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADES LABORTERÁPICAS. NÃO VINCULAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA ANÁLISE DA FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...] o eg. Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu a progressão de regime ao paciente, com fundamento no resultado do exame criminológico desfavorável, aliado a outros elementos colhidos durante a execução da penal, como o histórico carcerário conturbado e a existência de faltas graves, aptos a demonstrar a ausência de requisito subjetivo. [...] (AgRg no HC n. 549.018/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020). 2. No caso, o Tribunal coator apontou fatores concretos da execução da pena, suficientes para o indeferimento da progressão de regime, quais sejam: aspectos negativos do parecer criminológico, histórico prisional conturbado, com duas faltas disciplinares de natureza grave e outras duas de natureza média, bem como ausência de atividades laborterápicas. 3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021]. 4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017) 5. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 6. Diante de todos esses elementos ( prova técnica com aspectos negativos, ausência de atividades laborterápicas e histórico de faltas), não se pode dizer que a periculosidade foi aferida mediante exercício de futurologia, e sim com base em fatores concretos da execução da pena. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 710.477/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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