JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA N. 7/STJ. I - Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg. Corte a quo negou provimento à exceção de suspeição de primeiro grau, considerando que a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões recebimento de denúncia e atos de instrução comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição da República, não geram impedimento do Magistrado, tampouco implicam antecipação do juízo de mérito. II - Decidiu o Tribunal de origem que as diligências na fase investigativa, como quebra de sigilo telemático e prisões cautelares, da mesma forma, não implicam antecipação meritória, mas mero impulso procedimental, ressaltando, ademais, que a ampla cobertura jornalística, bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o Magistrado não tenha contribuído, não acarretam quebra da imparcialidade. III - Para que se alterem as conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem, a respeito da referida suspeição, é indispensável reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas fáticas a partir das quais se firmou o entendimento, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. (Precedentes) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.192.708/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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