- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ELEVAÇÃO DE PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PATAMAR DE 1/2 (METADE) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - É admissível, na terceira fase da dosimetria da pena, a exasperação da reprimenda acima do patamar mínimo desde que apresentada fundamentação concreta, baseada em dados extraídos dos autos, não se revelando legítimo invocar-se para tanto, tão somente, a quantidade de majorantes para o delito de roubo. Tal entendimento já foi, inclusive, sumulado no âmbito desta Corte, nos termos do enunciado n. 443 da Súmula/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". II - In casu, não assiste razão ao recorrente, porquanto houve, de fato, a devida fundamentação pelas instâncias ordinárias ao estabelecerem a fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria, não se amparando, portanto, tão somente no número de majorantes para elevar a pena do réu e, sim, nas circunstâncias fáticas em que o crime foi praticado: em concurso de 4 (quatro) agentes que, com arma de fogo em punho, renderam a vítima e colocaram-na no porta-malas do carro, libertando-a apenas quase 1 (uma) hora depois, em um canavial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.227.129/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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