- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDADA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária atribuiu ao agravante a prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, porque, considerando o conteúdo dos autos, chegou à conclusão de que ele intermediava a implantação de benefícios previdenciários indevidos, fazendo a ligação entre requerentes e servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, que, em conluio e amparados em falsa documentação trabalhista, adredemente preparada, inseriam dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia para viabilizar fraude previdenciária. 2. A instância ordinária, longe de considerar apenas a capacidade de autodeterminação e o potencial conhecimento do caráter ilícito da conduta, fez referência expressa à cadeia fraudulenta desenvolvida pelo agravante para amparar a inserção de dados falsos no sistema de informações da Previdência Social. Os fundamentos da condenação mantida pelo Tribunal de origem revelam que o agravante, mais do que fazer simples ligação entre interessados em aposentadorias indevidas e servidores públicos responsáveis por alimentar o sistema informatizado da autarquia previdenciária, cuidava da confecção de documentos trabalhistas falsos, onde registrava vínculos laborais e tempo de serviço inexistentes. Com efeito, essas particularidades desbordam dos limites inerentes ao crime do art. 313-A do CP e traduzem maior grau de reprovabilidade da conduta, que envolveu complexa e ardilosa preparação. 3. Não se observa na decisão agravada o reforço argumentativo alegado pela defesa, porquanto a "teia de fraudes" arquitetada pelo agravante para viabilizar o fim criminoso colimado foi aspecto expressamente considerado na fixação da pena-base tanto pelo juízo de 1º grau como pelo Tribunal a quo. O reforço argumentativo, sem a adição de fundamentos novos, não ofende o princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 4. O acórdão recorrido apresenta sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para "a fixação do regime prisional e para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que o órgão jurisdicional analise não somente o quantum da pena e a eventual primariedade do réu mas também a presença, ou não, de circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no AREsp 1039077/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) 5. O afastamento dos motivos apresentados pela instância ordinária para fundar a exasperação da pena-base e negar a substituição penal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.249.387/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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