JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PERSA. ARTIGO 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois a premeditação do crime e a "teia de fraudes" envolvendo a conduta demonstram o maior desvalor dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada. 2. As instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as consequências do delito, uma vez que a inserção de dados falsos por funcionário público, para o fim de concessão indevida de benefícios previdenciários, traz prejuízos sistêmicos e não inerentes ao tipo penal, podendo comprometer a concessão de benefícios às gerações futuras, além de macular a imagem da Previdência Social. 3. O pedido de substituição da pena configura indevida inovação recursal, uma vez que não foi objeto de questionamento nas razões do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.750.956/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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