JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - FALECIMENTO DO ENTE QUERIDO ACIDENTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de determinada matéria, impõe, na extensão desse capítulo, o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 283 da Suprema Corte. 2. No mais, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 7 desta Corte Superior. Não há, pois, como rever o valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, se esse não se revelar irrisório ou exorbitante, como no presente caso. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.389.232/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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