- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando a sentença tenha julgado a controvérsia de modo fundamentado e com base nas provas já constantes dos autos. 3. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada em momento posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. 4. Investigar se o contrato bancário permitiria o débito das prestações do mútuo diretamente na conta corrente do devedor ou se esse procedimento encerraria prática excessivamente prejudicial ao consumidor encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O afastamento da mora do devedor, em contratos bancários, pressupõe a declaração da abusividade dos encargos de normalidade contratual. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 757.518/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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