- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelo Agravante, não ocorre bis in idem na dosimetria, pois a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas não foi afastada unicamente com fundamento na quantidade de entorpecente apreendido - 2.648,53g (dois mil, seiscentos e quarenta e oito gramas e cinquenta e três centigramas) de maconha. O Tribunal de origem também considerou outras circunstâncias do caso concreto - apreensão de balança de precisão, faca com resquícios de maconha, além de um caderno com anotações sugestivas de tráfico - para concluir que o Acusado se dedicava às atividades criminosas. 2. Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento criminoso habitual do Agravante, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 539.609/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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