- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.773.834/ES (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/12/2018), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, decidiu que a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. 2. Na hipótese, a Corte de origem negou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 com a justificativa de que o Paciente se dedicava a atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida - "5 tijolos da maconha com peso total de 5,08 kilos", de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Uma vez constatada pela instância ordinária a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sobretudo ante à conclusão de que o Paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação deste entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 534.158/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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