- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o patamar da pena prevista no CP, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, verifico que, não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão e o paciente seja primário, o regime inicial fechado ficou fixado com base no modus operandi do delito e na periculosidade do agente, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, contra vítimas, funcionários dos Correios, que estavam no exercício de suas atividades laborativas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 693.721/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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