- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 22/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão proferida em sede de execução, que reconheceu, de ofício, a ocorrência de erro material nos cálculos dos honorários advocatícios e determinou fossem eles calculados sobre o valor da causa. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido - no sentido de que não há ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o acórdão exequendo não estabeleceu, de forma expressa, a base de cálculo dos honorários de advogado - implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: "Impossível a revisão do julgado quanto ao entendimento proferido pela Corte estadual acerca da análise do dispositivo da sentença que estabeleceu a base de cálculo dos honorários advocatícios, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.353.076/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.322.949/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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