JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INVIABILIDADE. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 se o Tribunal de origem expressamente afasta tese de defesa suscitada nas razões de apelação supostamente não enfrentada no julgamento do apelo. 2. A análise da tese segundo a qual os cálculos teriam sido realizados em desacordo com as determinações constantes do título executado, em afronta à coisa julgada e causando enriquecimento ilícito da recorrida, demanda, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, especialmente o cotejo das peças processuais da ação de conhecimento anterior (petição inicial, sentença e acórdão de apelação) com as peças da presente ação de execução de sentença. Além disso, seria necessário analisar a correição ou o equívoco dos cálculos realizados durante a execução, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula/7STJ" (STJ, REsp 1.622.353/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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