- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. IMUNIDADE. CANCELAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. I - Enquanto, nas instâncias de origem, o fundamento para a procedência dos embargos à execução é a impossibilidade de promoção, sem o devido processo legal, do cancelamento da imunidade tributária vigente à época dos lançamentos, o acórdão, ora objeto destes embargos, fundamentou-se na inexistência de direito adquirido à imunidade tributária. II - Foi essa, inclusive, a alegação da parte, ora embargante, na petição de agravo regimental, conforme se percebe do seguinte trecho da petição (fl. 276): "Nesse diapasão, repita-se, não foi reconhecido ou assegurado direito adquirido a regime jurídico-tributário, mas sim o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, a ser deflagrado pelo órgão competente nos termos da lei para proceder ao ato administrativo de cancelamento". III - Logo, fica claro que, nos autos, não se pretende a declaração de direito adquirido à imunidade tributária, mas sim a procedência de execução fiscal contra entidade detentora da qualidade, à época dos lançamentos tributários, de imunidade tributária por possuir título de entidade beneficente filantrópica. IV - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material do acórdão embargado e proceder à nova análise do recurso especial do INSS. V - O recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é fundado nas seguintes alegações de violação: art. 55, especialmente o seu §4°, da Lei n. 8.212/91, bem como os §§ 4º e 8º do art. 30 do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social (Decreto 612/92), posteriormente repetido no art. 30, §6°, do Decreto n. 2173/97. VI - A execução fiscal visa a cobrança de créditos tributários relativos ao período de março de 1992 a agosto de 1993 (fls. 8, 9 e 10 do apenso). VII - Sustenta a autarquia previdenciária que houve cancelamento do título de beneficência da parte recorrida e por isso houve a cobrança do tributo. VIII - Na sentença julgou-se extinta a execução em relação ao segundo embargante, porque seria parte passiva ilegítima e reconheceu-se que a primeira embargante seria isenta da contribuição previdenciária referente ao período de março de 1992 a agosto de 1993 (fl. 79). IX - No acórdão recorrido, considerou-se que não foram observados o contraditório e a ampla defesa para o cancelamento da isenção/imunidade da parte embargante, conforme o seguinte trecho (fl. 103): "Assim, detendo a entidade, com apoio no Decreto n° 83.081/79, Regulamento de Custeio da Previdência então vigente (época dos lançamentos ora discutidos), bem como no art. 55, incisos II, da Lei 8.212/91, atual Lei de Custeio, a qualidade de entidade filantrópica, o desatendimento às obrigações daí decorrentes haverão de ser previamente apuradas em processo administrativo regular, com direito ao contraditório e a ampla defesa, antes de se proceder o ato administrativo de cancelamento". X - O acórdão recorrido considerou, também, que a autarquia previdenciária não respeitou o procedimento administrativo previsto para o cancelamento do benefício tributário da parte embargante. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 104): "Anoto, ainda, que o Decreto n° 83.081, de 24 de janeiro de 1979, Regulamento de Custeio da Previdência, vigente na época do cancelamento ou indeferimento do requerimento administrativo, estabelecia a necessidade de comunicação ao Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS), órgão responsável então pela concessão do Certificado de entidade de fins filantrópicos, na situação em que os Diretores, sócios ou irmãos recebessem vantagens ou benefícios pelo desempenho das funções, determinando que a isenção só ficaria revogada a partir do mês seguinte ao do ato cancelatório do título de reconhecimento como de utilidade pública e do certificado de filantropia, respectivamente, pelo Ministério da Justiça e CNSS -§ 6º do art. 68 do Decreto n° 83.081/79. Assim, não beneficia o INSS o argumento de que tratou-se de indeferimento de pedido de isenção, porque estando a Embargante sob a tutela de Certificado de entidade filantrópica (fl. 40), sua isenção persistiria até o cancelamento do certificado pelo CNSS, ou pelo órgão que o substituiu, Conselho de Assistência Social, situação que não se verificou porque o cancelamento deu-se por comunicação do Chefe do Serviço de Arrecadação do INSS, recebido em 20/09/88 (fl. 52 dos autos), o que aclara não ter sido respeitado o procedimento estabelecido pelo Regulamento de Custeio então vigente (Decreto n° 83.081/79) para o cancelamento da isenção". XI - Tais fundamentos, relativos à inobservância do devido processo legal, não foram impugnados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua petição de recurso especial. A autarquia, por outro lado, argumenta no sentido de que a isenção não seria perpétua e que por isso seria possível o seu cancelamento em caso de descumprimento dos requisitos legais. Entretanto, o acórdão recorrido não considerou que não seria possível o cancelamento da isenção, mas sim que seria necessário o respeito ao contraditório e a ampla defesa para fazê-lo, o que não teria ocorrido no caso dos autos. XII - Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da inobservância do procedimento administrativo para o cancelamento do benefício fiscal, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". XIII - A alteração do valor dos honorários implica reexame fático-probatório nos casos em que não se configuram ínfimos ou exorbitantes. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. XIV - Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material no acórdão embargado, não conhecer do recurso especial do INSS. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 421.168/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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