JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o conhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando se constata que as omissões apontadas nas razões do recurso são diversas das omissões aduzidas nos embargos de declaração, mostrando-se nitidamente dissociadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido contido no mandamus, por inadequação da via eleita, ante a evidente necessidade de dilação probatória para comprovar o direito líquido e certo da impetrante. Destacou-se ainda a inexistência de direito adquirido à imunidade tributária, bem como a inexistência de coisa julgada, visto que a matéria tratada em outro processo era diversa da contida no presente writ. 3. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referentes à inadequação da via eleita não foi objeto de impugnação, limitando-se a recorrente a reiterar sua tese de que possui direito adquirido à imunidade tributária, visto seu reconhecimento como entidade de caráter filantrópico, nos termos do Decreto-Lei n. 1.572/77. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal, motivo pelo qual as entidades beneficentes, para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e conseqüente fruição da imunidade concernente à contribuição previdenciária patronal (art. 195, § 7º, da CF), devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente (no caso, o art. 55 da Lei 8.212/91). Exegese da Súmula 352/STJ. 5. Se a conclusão da Corte de origem foi no sentido de que a matéria tratada no presente mandado de segurança diverge da existente em writ anteriormente interposto, afastando, consequentemente, os efeitos da coisa julgada, conclusão contrária demandaria reexame da seara probatória dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 357.985/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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