JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 463, II, 471 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a agravante sustenta a contrariedade aos artigos 463, II, 471 e 535 do Código de Processo Civil ao argumento de que o Tribunal de origem não poderia anular o acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela Fazenda Nacional, quando ausentes as hipóteses autorizadoras do cabimento dos embargos de declaração. 2. É forçoso reconhecer a ausência de negativa aos artigos 463, II, e 471 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem acolheu os embargado de declaração opostos pelo contribuinte para sanar omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se, qual seja, a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social obtido após a prolação da sentença e que não foi analisado pelo Desembargador Relator. Na espécie, determinou-se a anulação do acórdão da apelação por não ter a parte contrária sido intimada para se manifestar acerca do referido documento novo. Realizado novo julgamento, o órgão colegiado reconheceu a imunidade tributária da entidade beneficente. 3. O órgão colegiado não poderia fundar seu julgamento em documento novo, obtido após a sentença, do qual não foi dada vista à parte contrária, sob pena de afronta ao princípio do contraditório. 4. Quanto à omissão no acórdão regional acerca da declaração de utilidade pública federal ter sido obtida em junho de 2004 e os fatos geradores das contribuições terem ocorrido de outubro de 2000 a junho de 2001, não se verifica esse vício no julgado, haja vista que o Tribunal de origem perfilhou o entendimento de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social possuiria eficácia ex tunc, ou seja, não teria eficácia constitutiva, mas declaratória, retroagindo seus efeitos à criação da entidade. 5. No tocante à suscitada imprestabilidade dos estatutos sociais para comprovação dos requisitos elencados nos incisos IV e V do artigo 55 da Lei n. 8.212/91, não se verifica a alegada omissão, visto que o Tribunal de origem seguiu tese no sentido de que apenas as disposições contidas no estatuto social eram aptas a comprovar que o resultado operacional era aplicado integralmente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e que os diretores não percebiam remuneração ou usufruíam benefício a qualquer título. 6. Nos termos da jurisprudência solidificada nesta Corte Superior, o exame da condenação em honorários advocatícios por este Tribunal Superior encontra óbice na Súmula 7/STJ, só se ressalvando aquelas situações em que fixados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Na espécie, a Corte de origem entendeu que o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação deve ser afastado quando implicar valor exorbitante ou irrisório e, por conseguinte, considerou que a condenação em 5% sobre o valor atribuído à causa seria suficiente, tendo em conta o alto valor atribuído à demanda. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.078.751/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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