- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, CPC/15. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM O ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1022, II, do CPC/15, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual sejam a alegada ausência de notificação para o exercício de defesa. II - Sobre a alegada ausência de notificação do recorrente, o julgador explicitou que o pagamento das anuidades devidas aos conselhos profissionais possui natureza tributária comportando lançamento de ofício e notificação do contribuinte pela simples remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito tributário. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento consignado no acórdão recorrido, segundo o qual se tem suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito a partir de seu vencimento. V - A exigibilidade da contribuição, conforme disposto no art. 21 do Decreto-Lei 9295/1946, tem como lastro, a simples existência de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional e não o pleno exercício da profissão. Nesse sentido: REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011; AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016; REsp 1382063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.658.064/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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