JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, verifica-se que a medida extrema foi imposta ao paciente tendo por base, de fato, apenas a gravidade em abstrato do delito a ele imputado, o que não se admite, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 4. Ademais, como destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, "considerando que o paciente é primário, ostenta circunstâncias pessoais favoráveis, a quantidade de droga apreendida é diminuta [0,06g (seis centigramas) de cocaína e 18,9g (dezoito gramas e nove decigramas) de maconha], e não se dedica a atividades ou integra organização criminosa, consoante reconhecido pelo magistrado ao aplicar figura privilegiada do tráfico de drogas, há condições para que a prisão preventiva seja revogada e ele aguarde em liberdade o julgamento da apelação". 5. Ordem concedida para determinar a soltura do ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 553.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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