- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha consignado que o periculum libertatis exsurgiria da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente (133g - cento e trinta e três gramas - de cocaína), não apontou outros elementos que pudessem evidenciar a imperiosidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP. 4. Nesse cenário, apesar de não ser irrelevante o montante de drogas apreendido, a manutenção do cárcere, com base apenas nessa circunstância, apresenta-se desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, mormente ao se considerar a primariedade do agente, o fato de encontrar-se custodiado desde a sua prisão em flagrante no dia 9/3/2017, ou seja, há quase três anos, e o quantum de pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória (5 anos de reclusão), ressaltando-se ainda estar pendente de julgamento o apelo exclusivo da defesa. 5. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 549.613/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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