- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015 E DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 8.666/1993. SÚMULA 5/STJ. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 535 do COC/1973 (atual 1022 do CPC/2015) não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 7 e 5/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.218.320/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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