- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE E RESP Nº 1.492.221/PR. 1. No tocante ao art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o STF em recente decisão proferida no julgamento do RE n. 870947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 3. Quanto à atualização monetária, afasto a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, uma vez o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", e aplico os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 (consoante julgado, pela Primeira Seção, em 22 de fevereiro de 2018, no REsp nº 1.492.221/PR, de minha relatoria, pelo rito dos recursos repetitivos). 4. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.482.163/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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