- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. 1. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante ao art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o STF em recente decisão proferida no julgamento do RE n. 870947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. 3. Quanto aos juros de mora, fixada a tese de que: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional aos incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais deve, ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CFRB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nessa extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009". 4. Quanto à atualização monetária, fixada a tese de que: "O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idônea a promover os fins a que se destina". 5. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.472.962/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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