- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de desapropriação direta por utilidade pública, o valor da indenização deve ser, em regra, contemporâneo à avaliação judicial, por refletir melhor o preço do mercado imobiliário na época em que o proprietário foi privado do domínio e da posse de seu bem. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu o laudo oficial, por não vislumbrar nenhuma excepcionalidade no caso para justificar o afastamento do princípio da contemporaneidade, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.430.312/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 19/4/2018.)
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