- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DIRETA. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE. MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA ADI 2.332. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O laudo oficial deve retratar os valores contemporâneos à realização da perícia. 3. Os critérios da perícia acolhidos pela instância de origem para fixar o valor da indenização tido como justo e correspondente ao de mercado não são passíveis de revisão em recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 4. Não houve alteração da base de cálculo dos juros compensatórios, mas, sim, mera explicitação do dispositivo da sentença à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.309.710/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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