JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 05/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser, em regra, contemporâneo à avaliação judicial, por refletir melhor o preço de mercado à época em que foi elaborado o laudo oficial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem chancelou o valor apurado pelo laudo oficial, por entender que melhor refletiu o preço de mercado do imóvel à época de sua elaboração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 223.222/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/4/2018.)
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