JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS DO CPC/2015. QUESTÃO VENTILADA APENAS NO VOTO VENCIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. DIREITO NÃO PREJUDICADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 435/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é dispensável a publicação do voto divergente quando não for admitida a oposição de embargos infringentes, tendo em vista a não ocorrência de prejuízo à parte recorrente. 2. Esclareça-se, que, à época do julgamento do feito, ainda não vigia o CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do art. 941, § 3º, do referido código. 3. De qualquer sorte, a questão ventilada apenas no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 320 da Súmula desta Corte Superior, o que afasta, por conseguinte, a alegação da parte de que seu direito ao prequestionamento estaria prejudicado pela ausência de publicação do voto divergente. 4. A incidência do enunciado n. 435 da Súmula do STJ restringe-se à execução fiscal realizada à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.204.607/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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