JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DIREITO AO PAGAMENTO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA RECEBER, NO FUTURO, NOVA APOSENTADORIA, MAIS VANTAJOSA. "DESAPOSENTAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE NO RE N. 661.256/SC NO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma, no julgamento realizado anteriormente no presente feito, entendeu ser possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a Previdência Social, com o objetivo de requerer nova aposentadoria mais vantajosa  a chamada "desaposentação" , estabelecendo, ainda, ser desnecessária a devolução dos valores recebidos enquanto esteve aposentado. 2. A referida controvérsia, todavia, foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 661.256/SC, no qual se declarou a constitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991, dispositivo legal que, combinado com o artigo 181-B do Decreto n. 3.048/1999, impede expressamente a "desaposentação", nos termos do voto do relator para o acórdão, Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli. 3. Exercício do juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso improvido. (AREsp n. 41.925/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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