- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA. LEGALIDADE. 1. A Resolução n. 5/2015, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, estabeleceu a proibição de revistas vexatórias no ingresso de pessoas em presídios, vedando o "desnudamento total e parcial", introdução de objetos em cavidades íntimas, o uso de cães ou da técnica do "agachamento". 2. A Lei n. 13.271/2016, que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionários nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambiente prisionais, proibiu as revistas íntimas em funcionárias e clientes do sexo feminino no âmbito de empresas privadas, órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, sendo que o único dispositivo que versava sobre a revista íntima em estabelecimentos prisionais (art. 3º) foi vetado pela Presidência da República. 3. A justificativa do veto pautou-se na indesejada amplitude na interpretação do dispositivo "de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino." 4. O entendimento atualmente consagrado no âmbito desta Corte Superior a respeito da revista íntima em estabelecimentos prisionais encontra-se em consonância com a evolução legislativa, no sentido da legitimidade na realização do procedimento, desde que realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória e quando há fundada suspeita de que a visitante esteja trazendo a seu corpo droga para o interior do estabelecimento prisional. 5. Hipótese em que a ré foi submetida à revista íntima por agentes penitenciárias do sexo feminino, ocasião em que foram encontradas, no interior de seu canal vaginal, 52,10 gramas de maconha, retirado pela própria acusada, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal. 6. "Na esteira da jurisprudência desta Corte, não viola o princípio dignidade da pessoa humana, a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, e quando há fundada suspeita de que a visitante esteja trazendo a seu corpo droga para o interior do estabelecimento prisional, pois, diante da inexistência de direito absoluto, a proteção da intimidade do agente não pode ser usada como escudo para práticas ilícitas." (HC 381.593/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 7. Havendo fundada suspeita de que a visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, sem qualquer procedimento invasivo. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.687.496/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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