- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 21/06/2017
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA. LEGALIDADE. ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. SÚMULA 126/STF. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo fundada suspeita de que a visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, exatamente como ocorreu na espécie, cuja verificação prescinde da análise de preceitos constitucionais. Precedente do STJ. 2. Devidamente delimitada a circunstância fática pelo acórdão recorrido, a análise da legalidade da revista íntima não enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Falta interesse recursal quanto ao pleito de aplicação da Súmula 284/STF no ponto referente à alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto referido óbice foi imposto pela decisão ora agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.652.864/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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