JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO HABITUALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE À INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Precedentes do STJ e do STF. 2. Para a incidência do princípio da insignificância (ou da bagatela), - causa de exclusão da tipicidade material -, mostra-se necessária a análise conjunta de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. 3. Os requisitos objetivos dizem respeito à análise do fato objeto da análise delitiva. Nesse contexto, exige-se, para a incidência do princípio, a presença cumulativa de 4 condições objetivas: "(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, AgR no RHC 145.447/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2017, DJe 28/9/2017). Precedentes do STJ e do STF. 4. Os requisitos subjetivos referem-se, não ao fato em si, mas sim ao ofensor (agente) - se é reincidente, criminoso habitual ou militar -, bem como ao ofendido (vítima) - extensão repercussão do fato em sua vida, tendo em vista sua condição econômica, as circunstâncias e resultado analisados sob a sua perspectiva etc. - do fato formalmente típico. 5. No tocante à análise dos requisitos subjetivos relacionados ao agente do fato, um dos aspectos a ser analisado diz respeito à existência habitualidade delitiva - que não se confunde com a mera reiteração delitiva nem com simples reincidência. Se o agente pratica delitos de modo habitual (ou contumaz), conclui-se, em regra, pela impossibilidade de incidência do princípio da insignificância, independentemente de análise dos demais requisitos (objetivos ou subjetivos), mormente quando o pedido do writ diz respeito ao trancamento da ação penal. Precedentes. 6. Procedimentos administrativos ou ações penais em curso podem configurar a habitualidade delitiva que impede a incidência do princípio da bagatela relativamente ao delito de descaminho. Precedentes. 7. "O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impede o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade" (STF, AgR no HC 122.348/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/11/2016, DJe 22/11/2016). Precedentes. 8. A Terceira Seção desta Corte, por maioria, negou provimento ao REsp n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, modificando o Tema 157, para fixar a seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (acórdão ainda pendente de publicação). 9. No caso dos autos, a conduta da recorrente consistiu na internalização, por 3 vezes (nos dias 24, 25 e 28 de agosto de 2016), de mercadorias estrangeiras com a sonegação dos tributos federais (II e IPI), sendo que o valor total iludido corresponde a R$ 9.575,37. Entretanto, conforme asseverou o Tribunal de origem, a recorrente, além de ter sido denunciada pela suposta prática de "3 delitos diversos de descaminho", "responde a outra ação penal pelo crime, em tese, de associação criminosa para prática de delitos de descaminho e contrabando". 10. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 93.967/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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