- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DESCAMINHO. VALOR ABAIXO DE DEZ MIL REAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. HABITUALIDADE CRIMINOSA E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 2. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). 3. Conquanto o valor dos tributos devidos não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a existência de elementos probatórios a indicar a habitualidade criminosa do recorrente e sua integração à associação criminosa especializada na prática dos crimes de descaminho de mídias eletrônicas e contrabando de cigarros, impedem o trancamento da ação penal ante a maior reprovabilidade de seu comportamento. Precedentes. 4. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 71.203/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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