JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. Assim, o teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que "a posse do imóvel pelo promissário comprador confere à promitente vendedora o direito de receber daquele a indenização pelo que deixou de receber, a título de fruição, durante o período em que nele residiu" está em consonância com precedentes desta Corte Superior, a respeito do tema. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As conclusões do acórdão recorrido em relação ao descumprimento de cláusula contratual pela recorrente, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fatos, provas, e do contrato, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.198.893/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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