- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA; CABIMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973 - SÚMULA 7/STJ; SER DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre determinado ponto de forma justificada. 2. Incide a Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do recurso especial que visa reformar a decisão que concluiu pela aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Tendo o Tribunal estadual concluído pela existência de coisa julgada material referente à indenização pela fruição do imóvel e, por isso, deixado de se manifestar sobre a matéria, incide a Súmula 211/STJ a obstar o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.176.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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