- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE QUINZE DIAS. FORMA DE CONTAGEM. PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DESACOLHIDA. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, em matéria penal, os prazos são contados conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a previsão contida no art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. II - Neste caso, como ressaltado no acórdão reprochado, a intimação do agravante da decisão ocorreu em 31/05/2016. O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 21/06/2016, sendo, pois, manifesta sua intempestividade. Deve-se manter, portanto, o acórdão recorrido. Recurso desprovido. (PET no AgRg no AREsp n. 1.052.045/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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