- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 994, VI, c/c arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal, considera-se intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos estabelecidos em lei. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica a regra prevista no art. 219 do Código de Processo Civil aos processos criminais, de modo que a contagem do prazo deve ser feita conforme o art. 798 do CPP. 3. Desse modo, considerando que o acórdão impugnado foi publicado em 25.11.2016 e a petição de recurso especial foi protocolada apenas em 15.12.2016, há de se manter a decisão ora agravada, que reconheceu a intempestividade do recurso, sendo, pois, descabida qualquer análise acerca do mérito. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.208.001/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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