- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Este Tribunal Superior entendia que a parcela relativa ao ICMS deveria ser incluída na base de cálculo de referidas contribuições, nos termos das Súmulas 68 e 94 do STJ. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, realizado sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.487.421/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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