- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA 283/STF. SUBSTRATOS PARA A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à decadência do direito de o Fisco constituir créditos tributários referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação - hipótese à dos autos -, tem-se que o termo a quo se refere ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN. Isso quando não subsistente qualquer pagamento parcial por parte do contribuinte. 3. O acórdão impugnado adotou referida tese quando concluiu no sentido de que, "dado que a exação mais antiga reporta ao vencimento de 1998, o dies a quo para a Fazenda realizar o lançamento foi 1º/1/1999". A análise do recurso especial denota, no entanto, que os recorrentes deixaram incólumes referidos fundamentos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, quanto aos substratos para compreender pela inexistência da prescrição, afirmou que: i) os créditos foram constituídos por ocasião da adesão a parcelamento; ii) subsiste presunção irregular da sociedade a legitimar o redirecionamento da execução, já que o oficial certificou que o ente empresarial não teria sido encontrado no endereço de funcionamento; e iii) os recorrentes não teriam logrado êxito em afastar referida presunção. 5. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e desconsiderar referidas conclusões, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.510.681/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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